Vimos por este meio informar que, a partir de 1 de janeiro de 2024, entrou em vigor uma alteração legislativa que altera o procedimento de pagamento de obrigações tributárias para pessoas coletivas. A alteração foi introduzida pelo artigo 266.º da Lei do Orçamento de Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) e altera o artigo 40.º da Lei Geral Tributária (LGT).
A nova redação do n.º 2 do artigo 40.º da LGT estabelece que o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónicos, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
É importante que as pessoas coletivas estejam plenamente informadas e atuem em conformidade com esta nova exigência legal.
Como tal, recomendamos aos nossos clientes que realizem todos os pagamentos relativos a obrigações tributárias por via eletrónica, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Em caso de dúvida, estamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos.
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